Direito do Consumidor: Como a Lei Está Avançando no Combate ao Superendividamento e na Transparência do Crédito

Meta description: Direito do consumidor: entenda os avanços legislativos contra o superendividamento e as novas regras de transparência em contratos de crédito.

Direito do consumidor é um tema que, no Brasil, tem passado por uma transformação silenciosa, mas profunda, principalmente quando o assunto é dinheiro. Nos últimos anos, o país acumulou uma sequência de avanços legislativos e regulatórios voltados a dois problemas que, juntos, afetam a vida financeira de praticamente todas as famílias brasileiras: o ciclo permanente de endividamento e a falta de clareza nas taxas e condições de contratos de crédito.

Se você já se sentiu perdido ao tentar entender por que uma taxa de juros “baixa” resultou em uma parcela muito mais cara do que o esperado, ou já se perguntou se existe alguma lei que realmente proteja quem está afundado em dívidas, este artigo é para você. Vamos explicar, de forma simples, os principais avanços recentes na proteção contra o superendividamento — incluindo novas fases do programa Desenrola Brasil e propostas legislativas em tramitação — e as regras que estão forçando o mercado financeiro a ser mais transparente com o consumidor, tanto em relação a taxas quanto à proteção de dados pessoais.

O avanço legislativo contra o superendividamento

A base de tudo começou em julho de 2021, com a sanção da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um capítulo específico de prevenção e tratamento do consumidor superendividado — aquela pessoa física que, agindo de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário para viver com dignidade. Na época de sua aprovação, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que apoiou a tramitação do projeto, classificou a medida como uma vitória histórica — o único projeto de lei aprovado nos últimos anos com o objetivo específico de melhorar a proteção do consumidor dentro do CDC.

Mas a legislação não parou por aí. Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1409/23, que propõe uma mudança relevante: ampliar o próprio conceito de superendividamento. Hoje, a lei trata apenas de dívidas de consumo (cartão de crédito, empréstimos, compras a prazo, serviços de prestação continuada). O projeto propõe incluir também outros tipos de dívida na análise, como tributos, contratos diversos e decisões judiciais — reconhecendo que, na prática, a vida financeira de uma pessoa endividada raramente se resume só às dívidas de consumo.

Paralelamente ao debate legislativo, o governo federal reforçou os programas públicos de combate ao endividamento. O Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355/2026, trouxe descontos de até 90% para dívidas bancárias específicas (cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal não consignado), voltado a famílias com renda de até cinco salários mínimos. Um dos aspectos mais importantes do programa — e que conecta diretamente com a ideia de proteger a renda mínima de subsistência — é a exigência de que, para dívidas de até R$ 100, o nome do consumidor seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) logo no início da negociação, sem burocracia adicional.

O tamanho do problema que esses programas tentam resolver é expressivo: segundo dados do Banco Central de abril de 2026, cerca de 49,7% da renda das famílias brasileiras está comprometida com dívidas — um patamar próximo do recorde histórico. Ou seja, quase metade de tudo que uma família ganha já está, de saída, destinado a pagar compromissos anteriores, o que deixa pouquíssima margem para imprevistos e reforça a importância de mecanismos legais que protejam o chamado mínimo existencial.

Tabela resumo — Lei do Superendividamento: Hoje vs. Proposta de Expansão (PL 1409/23)

CritérioLei 14.181/2021 (regra atual)PL 1409/23 (proposta em tramitação)
Tipos de dívida cobertosApenas dívidas de consumoDívidas de consumo + tributos, contratos diversos e decisões judiciais
Abrangência da renegociação judicialLimitada a operações de crédito, compras a prazo e serviços continuadosMais ampla, cobrindo o conjunto real de compromissos financeiros da pessoa
StatusEm vigor desde 2021Em tramitação na Câmara dos Deputados
Público-alvoPessoa física superendividada, de boa-féO mesmo público, mas com proteção mais abrangente
Objetivo principalImpedir o comprometimento do mínimo existencialAmpliar essa proteção para o conjunto total de dívidas da pessoa

Transparência e o fim das taxas escondidas

O segundo grande eixo desse movimento de fortalecimento do direito do consumidor é a transparência nas transações financeiras — e aqui o avanço tem sido tanto regulatório quanto legislativo.

A base já existe há quase duas décadas: a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central obriga as instituições financeiras a apresentar o Custo Efetivo Total (CET) antes da contratação de qualquer operação de crédito, expresso como uma taxa percentual anual que reúne juros, tarifas, tributos e seguros. A lógica é simples: evitar que o consumidor seja atraído por uma “taxa de juros” aparentemente baixa, sem perceber que o custo real da operação — quando somados todos os encargos — é muito maior.

Só que, na prática, muitos contratos ainda conseguem diluir custos extras em cláusulas que, tecnicamente, não são chamadas de “juros”, mas pesam da mesma forma no bolso do consumidor — como taxas de análise de crédito, seguros prestamistas embutidos e cobranças de serviços de terceiros repassadas sem previsão clara de valor. Especialistas em direito bancário apontam que essas cláusulas acessórias são, com frequência, o verdadeiro motivo de um CET “surpresa” muito acima da taxa de juros anunciada na publicidade.

Diante desse cenário, o Congresso Nacional está avançando com o Projeto de Lei 906/26, que altera o Código de Defesa do Consumidor para exigir a indicação clara e ostensiva do preço total a prazo, do número e valor das parcelas e da taxa efetiva anual (ou do próprio CET) em qualquer venda parcelada. O projeto também proíbe expressamente as chamadas “cobranças ocultas” — tarifas, acréscimos indiretos, descontos condicionais ou qualquer valor que afete economicamente o preço a prazo sem informação clara ao consumidor.

Outra mudança recente e concreta veio no crédito consignado: uma nova regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, noticiada em abril de 2026, criou um limite indireto para o custo total do empréstimo consignado, determinando que o CET não pode ultrapassar em mais de 1 ponto percentual a taxa de juros mensal contratada. A medida busca reduzir justamente a distância entre o “juro anunciado” e o custo real cobrado do trabalhador — distância que, segundo levantamentos do Banco Central e do Procon-SP, já chegou a superar 100% de diferença entre instituições financeiras para operações semelhantes.

Vale destacar também o papel do Judiciário nesse processo de fortalecimento da transparência. Mesmo sem uma lei que fixe um teto único para o CET, os tribunais brasileiros já analisam caso a caso se uma taxa é abusiva, considerando principalmente se ela está muito acima da média praticada pelo mercado para operações semelhantes, e se o consumidor teve real acesso à informação de forma clara no momento da contratação. Isso significa que, mesmo antes de qualquer novo projeto de lei ser aprovado, o consumidor já tem hoje um caminho para questionar judicialmente contratos com cláusulas obscuras ou custos muito acima do razoável — o que reforça a importância de guardar o contrato completo e a simulação de CET recebida antes de fechar qualquer operação de crédito.

Tabela resumo — Antes vs. Depois das Novas Regras de Transparência

CritérioCenário AnteriorCenário com as Novas Regras
Divulgação do CETObrigatória desde 2007, mas nem sempre destacada com clarezaReforço de exigência de destaque ostensivo (PL 906/26)
Diferença entre juro anunciado e CET realPodia ultrapassar 100% em alguns contratos de consignadoLimitada a 1 ponto percentual acima da taxa mensal, no consignado
Cobranças ocultas em parcelamentosPraticamente sem regra específica de proibição explícitaProibição expressa proposta no PL 906/26
Cláusulas acessórias (seguros, tarifas de terceiros)Comuns e pouco fiscalizadasMaior exposição a questionamento judicial e regulatório
Ferramenta de defesa do consumidorExigir o CET manualmente do agente de créditoCET cada vez mais padronizado e comparável entre instituições

Segurança de dados financeiros: o papel da LGPD e do Open Finance

A transparência que o consumidor exige hoje não se limita a taxas e juros — ela também passa pela proteção dos próprios dados financeiros. Bancos, fintechs e demais instituições processam diariamente um volume enorme de informações sensíveis: CPF, endereço, extratos, histórico de dívidas, investimentos e, em alguns casos, até dados biométricos. Essa concentração de informações torna as instituições financeiras alvos preferenciais de ataques cibernéticos e vazamentos, o que reforça a importância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nesse setor específico.

A LGPD parte de um princípio simples: o dado pertence à pessoa, não à empresa que o armazena. Isso significa que qualquer instituição só pode usar seus dados financeiros dentro de uma finalidade específica e com consentimento — que precisa ser livre, informado e específico, e não um “aceito tudo” genérico escondido no meio de um contrato. Quando o consumidor autoriza o compartilhamento de dados via Open Finance, por exemplo, essa autorização tem prazo definido e pode ser revogada a qualquer momento, sem necessidade de expor senhas ou informações sigilosas.

A fiscalização desse cumprimento está a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que teve sua atuação fortalecida recentemente, sendo elevada ao status de Agenda Regulatória por meio da Medida Provisória nº 1.317/2025 — um sinal de que a proteção de dados financeiros deixou de ser um tema secundário e passou a ter prioridade institucional mais clara. Segundo projeções do setor de tecnologia, o mercado brasileiro de segurança da informação deve movimentar cerca de R$ 104,6 bilhões entre 2026 e 2028, crescimento puxado justamente pela combinação entre a maturidade da LGPD e o aumento constante de ameaças cibernéticas — com o setor financeiro entre os que mais investem em proteção, dada a sensibilidade dos dados que administram.

Na prática, para o consumidor, isso significa mais uma camada de direito a conhecer: além de exigir transparência nas taxas de um contrato de crédito, você também tem o direito de saber exatamente com quem seus dados financeiros estão sendo compartilhados, por quanto tempo, e pode revogar essa autorização quando quiser — inclusive levando uma reclamação à ANPD se sentir que uma empresa não está respeitando essas regras.

Tabela resumo — Direitos do Consumidor sobre Dados Financeiros

Direito GarantidoBase LegalO que isso significa na prática
Consentimento específico para uso de dadosLGPD (Lei nº 13.709/2018)A empresa não pode usar seus dados além do que você autorizou
Revogação do compartilhamento a qualquer momentoLGPD + regras de Open Finance do Banco CentralVocê pode “desligar” o acesso de um app aos seus dados quando quiser
Transparência sobre finalidade do uso dos dadosLGPD, art. 6º (princípio da finalidade)A empresa deve explicar claramente para que vai usar seus dados
Direito de reclamação em caso de descumprimentoFiscalização da ANPDVocê pode formalizar denúncia caso perceba uso indevido
Segurança técnica na guarda dos dadosLGPD + normas do Banco Central sobre Open FinanceCriptografia, autenticação e trilhas de auditoria obrigatórias

O que muda, na prática, para o consumidor

Diante de tantas mudanças acontecendo ao mesmo tempo — no Judiciário, no Congresso e nas próprias regras do Banco Central —, vale destacar o que você pode fazer, hoje, para se proteger de forma mais concreta:

  1. Sempre peça o CET antes de fechar qualquer contrato de crédito. É um direito seu, garantido desde 2007, e recusar-se a mostrá-lo com clareza já é, por si só, um sinal de alerta.
  2. Compare o CET entre diferentes instituições, e não apenas a taxa de juros anunciada — a diferença entre elas pode representar centenas de reais ao longo do contrato.
  3. Leia com atenção cláusulas sobre seguros e “serviços de terceiros” embutidos em contratos de empréstimo, já que costumam ser o principal ponto de inflação do custo real da dívida.
  4. Fique atento a novos programas de renegociação, como as futuras fases do Desenrola Brasil, especialmente se você tiver dívidas de baixo valor, que costumam ter regras mais favoráveis de quitação.
  5. Revise as autorizações de compartilhamento de dados que você já deu a aplicativos e bancos via Open Finance — e revogue as que não fizerem mais sentido para sua rotina financeira atual.
  6. Se sentir que seus direitos foram desrespeitados — seja por falta de transparência em um contrato, seja por uso indevido de dados —, você pode buscar o Procon, a ANPD (no caso de dados) ou orientação jurídica especializada.
  7. Guarde toda a documentação da contratação, incluindo a simulação de CET, o contrato assinado e eventuais prints de telas de aplicativos usados na negociação. Esse material é o que sustenta qualquer questionamento futuro, seja administrativo (Procon, ANPD) ou judicial.
  8. Desconfie de propostas que “escondem” a simulação completa antes da assinatura. Se um agente de crédito insiste para que você assine primeiro e só depois “explica os detalhes”, isso já é, por si só, contrário ao direito de transparência prévia garantido pela regulamentação do Banco Central.

Vale reforçar que nenhuma dessas medidas depende de conhecimento jurídico avançado — são, na maioria dos casos, atitudes simples de organização e atenção que qualquer consumidor pode adotar no dia a dia, e que fazem toda a diferença na hora de negociar ou de questionar uma cobrança que pareça fora do combinado.

Conclusão

O direito do consumidor no Brasil está passando por um momento de fortalecimento real, tanto no combate ao superendividamento quanto na exigência de mais transparência nas relações financeiras. De um lado, a Lei do Superendividamento e suas propostas de expansão buscam proteger quem já está em dificuldade, preservando o mínimo necessário para uma vida digna. De outro, novas regras sobre CET, cobranças ocultas e proteção de dados financeiros tentam evitar que o consumidor caia em armadilhas contratuais que, no fim das contas, alimentam o próprio ciclo de endividamento.

Para quem consome crédito no dia a dia, o recado é claro: informação é, cada vez mais, a principal ferramenta de proteção — e a legislação brasileira está, aos poucos, tornando essa informação mais acessível e obrigatória por parte de quem oferece o crédito.


Referências

  • Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) — acompanhamento da aprovação da Lei nº 14.181/2021
  • Câmara dos Deputados — tramitação do Projeto de Lei 1409/23 (ampliação do conceito de superendividamento)
  • Portal do Comércio — cobertura do Projeto de Lei 906/26 (transparência em preços parcelados)
  • Agência Brasil (EBC) — nova regulamentação de transparência no crédito consignado (2026)
  • Banco Central do Brasil — Resolução nº 3.517/2007 (divulgação do CET) e dados sobre comprometimento de renda das famílias (abril de 2026)
  • Ministério da Fazenda — Novo Desenrola Brasil (Medida Provisória nº 1.355/2026)
  • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD)
  • Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — atuação fortalecida pela Medida Provisória nº 1.317/2025
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Disclaimer: Este conteúdo possui finalidade exclusivamente educativa e informativa. As informações apresentadas não constituem recomendação financeira, jurídica, contábil, tributária ou de investimento, nem substituem a orientação de profissionais especializados. Antes de tomar decisões importantes, consulte um profissional qualificado.

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